Orientações sobre a recolha de dados de saúde de trabalhadores no contexto do surto de COVID-19

Notícias 28/4/2020

Orientações sobre a recolha de dados de saúde de trabalhadores no contexto do surto de COVID-19

CNPD (23 de aBRIL 2020) – Principais Conclusões – No dia 23 de abril a Comissão Nacional de Proteção de Dados aprovou uma Orientação “Sobre recolha de dados de saúde dos trabalhadores”, de modo a garantir a conformidade dos tratamentos de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores com o regime jurídico de […]

CNPD
(23 de aBRIL 2020)

– Principais Conclusões –

No dia 23 de abril a Comissão Nacional de Proteção de Dados aprovou uma Orientação “Sobre recolha de dados de saúde dos trabalhadores”, de modo a garantir a conformidade dos tratamentos de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores com o regime jurídico de proteção de dados.

A CNPD destaca e reitera que os dados pessoais relativos à saúde “são dados sensíveis, reveladores de aspetos da vida privada do trabalhador que, em princípio, não têm que ser do conhecimento da entidade empregadora, nem devem sê-lo por poderem gerar ou potenciar discriminação”. Desta Orientação realçamos as seguintes diretrizes às entidades empregadoras:

■ A necessidade de prevenção do contágio não legitima a adoção de toda e qualquer medida por parte da
entidade empregadora.

■ A recolha de informação sobre a saúde ou vida privada do trabalhador “só está legitimada se for realizada direta e exclusivamente pelo profissional de medicina no trabalho”.

■ As empresas não podem recolher registos de temperatura dos funcionários e qualquer informação
relativa à saúde do trabalhador. Esta informação só pode ser feita pelo médico da medicina no trabalho.

■ No período de progressivo termo do confinamento e de regresso à laboração, a eventual recolha, através de preenchimento de questionários pelo trabalhador, de informação relativa à saúde ou à vida privada do mesmo relacionada com a sua saúde (v.g., se esteve em contacto com pessoas contaminadas) só está legitimada se for realizada direta e exclusivamente pelo profissional de medicina no trabalho, tendo em vista a adoção dos procedimentos adequados a salvaguardar a saúde dos próprios e de terceiros.

■ A prevenção de contaminação pode justificar a intensificação de cuidados de higiene dos trabalhadores (ex: lavagem de mãos), bem como a adoção de medidas organizativas quanto à distribuição no espaço dos trabalhadores ou à sua proteção física, assim como algumas medidas de vigilância, conforme o estabelecido nas orientações da Direção Geral de Saúde.

Por fim a CNPD lembra que “as entidades empregadoras se devem limitar a atuar de acordo com as orientações da autoridade nacional de saúde para a prevenção de contágio pelo novo corona vírus no contexto laboral, em particular as dirigidas às entidades empregadoras em certos setores de atividade, abstendo-se de adotar iniciativas que impliquem a recolha de dados pessoais de saúde dos seus trabalhadores quando as mesmas não tenham base legal, nem tenham sido ordenadas pelas autoridades administrativas competentes”.

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