Notícias 13/2/2025
Neste artigo, explicamos-lhe como poderá preparar a sua organização para a aplicação do novo regime de cibersegurança NIS2.
Foi aprovado, no Conselho de Ministros português de 6 de fevereiro, a proposta de lei para o novo regime de cibersegurança, vulgo NIS2, a diretiva da União Europeia que procura reforçar as políticas públicas de cibersegurança dos Estados-Membros. Como?
É uma fase de grande incerteza para as empresas portuguesas e da União Europeia, que procuram corresponder com exatidão e celeridade aos novos requisitos, sem correrem o risco de ficarem para trás ou incorrerem em penalizações.
Por isso, torna-se fundamental estabelecer com precisão o que é a NIS2, em que âmbitos atua, quais os seus impactos e obrigatoriedades e quais as penalizações para quem estiver em incumprimento.
Comparativamente à Diretiva NIS, adotada em 2016, acontece com a NIS2 uma expansão da sua aplicação, permitindo-lhe abranger um maior número de entidades.
Estas, de acordo com a NIS2, deverão cumprir os requisitos de cibersegurança, sobretudo se estiverem em setores críticos para a sociedade e para a economia.
As entidades abrangidas dividem-se em duas categorias:
Setores Essenciais, onde se incluem serviços críticos cuja interrupção poderá ter consequências graves para a segurança pública e o funcionamento da sociedade, nomeadamente:
Setores Importantes, serviços com menor impacto que os setores essenciais, mas igualmente fundamentais para a economia e segurança digital, tais como:
A sua organização é abrangida pelos requisitos do novo regime de cibersegurança NIS2 se:
O rigor deste enquadramento acontece para que possa ser garantido, pelas entidades competentes, o cumprimento dos requisitos de cibersegurança por parte das organizações com maior impacto na Segurança Digital e na estabilidade dos Serviços Essenciais em Portugal.
Caso tenha dúvidas sobre o enquadramento da sua organização, esclarecemos os critérios.
São consideradas Médias Empresas as organizações que:
São consideradas Grandes Empresas as organizações que:
Se a sua organização estiver abrangida pelos parâmetros acima, significa que deverá reportar incidentes de cibersegurança significativos à Autoridade Nacional de Cibersegurança (CNCS) de forma faseada:
24 horas ⇢ Deverá ser efetuada uma notificação inical num prazo máximo de 24 horas após a deteção do incidente, incluindo na mesma uma avaliação preliminar do impacto;
72 horas ⇢ Será também necessário produzir um relatório detalhado que terá de ser comunicado até 72 horas depois do incidente. Neste, deverá constar informação adicional sobre a causa, as consequências e as medidas de mitigação adotadas em resposta ao incidente;
Um mês ⇢ Se o incidente representou um impacto significativo, poderá ser exigida à sua organização um Relatório Final no prazo de um mês, para garantir um acompanhamento adequado, com a implementação de ações corretivas;
No entanto, não é só na comunicação de incidentes que se verificam alterações com o novo regime de cibersegurança NIS2.
As organizações têm, também, que adotar medidas técnicas, organizacionais e operacionais que possam corresponder às normas mais exigentes de cibersegurança.
Assim, as organizações necessitam de:
A resposta simples é: sim.
A resposta longa é mais complexa, uma vez que não se trata de uma simples substituição de estratégia, mas sim de um reforço substancial do que a sua organização implementa, atualmente, ao nível da cibersegurança e gestão de risco.
Existem uma série de obrigações associadas ao novo regime de cibersegurança NIS2, construídas para garantir que as organizações cumprem com as melhores estratégias de cibersegurança, a sua governança e gestão de riscos.
Estas incluem:
A proposta de lei para o novo regime de cibersegurança NIS2 não existe isoladamente. Este novo regime, em vigor desde 16 de janeiro de 2023, é aplicável e exigido a todos os Estados-Membros da União Europeia.
Para que se consiga incentivar a uma maior colaboração entre os Estados-Membros, estão previstas algumas medidas que pretendem fortalecer a segurança digital na UE, garantindo uma resposta mais eficiente e coordenada a desafios cibernéticos globais.
Estas consistem na:
Este novo regime de cibersegurança prevê um reforço nas penalizações, mais rígidas que no anterior regime, para entidades que não cumpram os requisitos necessários.
As potenciais penalizações subdividem-se em três categorias:
Medidas Corretivas Não-Monetárias, consignadas no novo regime de cibersegurança NIS2 para conceder às autoridades nacionais o poder de aplicar, às organizações que não estejam em cumprimento:
Multas Administrativas, com claras distinções para as Entidades nos Setores Essenciais e Entidades nos Setores Importantes, prevendo-se assim:
Sanções Criminais para a Gestão, transferindo alguma da carga de pressão aplicada aos departamentos de TI na gestão isolada e individual da segurança das organizações, ao mesmo tempo que se pretende alterar a consciência pública sobre onde se localiza a responsabilidade da cibersegurança das entidades.
Deste modo, as autoridades dos Estados-Membros da UE podem, graças ao novo regime de cibersegurança NIS2 e em caso de se comprovar negligência grave, responsabilizar pessoalmente os gestores da organização após um incidente cibernético. Isto inclui:
A conformidade com a NIS2 não é apenas uma obrigação legal - é uma oportunidade de fortalecer a sua segurança digital.
Na Timestamp, combinamos duas décadas de experiência em cibersegurança com uma equipa de mais de 50 especialistas seniores e parcerias tecnológicas de excelência para guiar a sua transformação digital de forma segura e eficaz.
A nossa metodologia proprietária, testada e validada em múltiplos setores, integra os requisitos da NIS2 com as melhores práticas de mercado, garantindo uma transição suave e completa para o novo paradigma de cibersegurança.
Descubra como a Timestamp poderá ajudar a sua organização a navegar a NIS2: https://www.timestampgroup.com/oferta/privacy-and-digital-security
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